sábado, 23 de agosto de 2008
sexta-feira, 15 de agosto de 2008
quinta-feira, 14 de agosto de 2008
Enquanto isso na sala de aula... (parte II)
- Allison, seja sincero! Você gosta de estudar?
- Sim professor, eu gosto.
- E que disciplinas você mais gosta de estudar?
- Nenhuma professor...
Ai, ai...
- Sim professor, eu gosto.
- E que disciplinas você mais gosta de estudar?
- Nenhuma professor...
Ai, ai...
sexta-feira, 8 de agosto de 2008
Ai, STF...
Pessoas condenadas em primeira instância, definitivamente, agora podem se candidatar a cargos eletivos. Não cabe mais recurso da decisão, pois é a mesma da Suprema Corte. Apenas para os condenados em última instância é que é defeso candidatar-se.
Apenas os ministros Carlos Ayres Brito e Joaquim Barbosa votaram a favor da ação proposta pela AMB, que ainda teve parecer favorável do Procurador Geral da República, Fernando Antônio de Sousa.
Apenas os ministros Carlos Ayres Brito e Joaquim Barbosa votaram a favor da ação proposta pela AMB, que ainda teve parecer favorável do Procurador Geral da República, Fernando Antônio de Sousa.
No que pese a técnica que orientou os outros nove votos, essa decisão menos feliz do STF sói como um ato gravemente lesivo ao processo eleitoral brasileiro, um dos pilares da estrutura democrática nacional, pois de melhor alvitre seria que tal processo barrasse, já na raiz, a possibilidade de candidatura de pessoas condenadas na primeira instância.
Os entusiastas da decisão invocam o princípio da presunção da inocência, que preconiza que alguém só é culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória da qual não mais caiba recurso.
Sabemos que, na prática, a maior parte - não vou dizer 100% - dos políticos condenados em 1ª instância são verdadeiramente culpados. Acontece que a Lei é técnica e se ela oferta essa prerrogativa aos condenados nos juízos locais, tecnicamente acertada foi a decisão do colendo tribunal.
Fica aqui a reflexão: o que importa mais é a técnica jurídica ou o interesse público?
quinta-feira, 7 de agosto de 2008
Extrapolando no "jus petendi"
O direito de pedir, sabemos, é algo quase "sagrado": uma prerrogativa fundamental no Estado democrático de direito. Todavia, às vezes, os titulares desse direito pedem coisas absurdas. Foi o que fez um torcedor do Fluminense que, após se sentir "vítima" de um jornal carioca que fez chacota em duas edições com a derrota tricolor para a LDU do Equador, em partida pela final da Taça Libertadores da América, representou contra o diário alegando danos morais e propaganda enganosa.
O torcedor se deu mal.
Felizmente, o Brasil têm magistrados lúcidos. O torcedor tricolor vai ficar mais pobre: considerado "litigante de má-fé", terá qe arcar com as custas do processo. Veja a sentença na íntegra:
“Primeiro registro que é absolutamente incrível que o Estado seja colocado a trabalhar e gastar dinheiro com uma demanda como a presente, mas... ossos do ofício!
Ressalto, desde já, estarem presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. O autor é capaz e está bem representado, o juízo é competente e a demanda está regularmente formada.
As partes são legítimas, há interesse de agir, já que a medida é útil na medida em que trará benefício ao autor, necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, e o pedido, por sua vez, é juridicamente possível, tratando-se de compensação por dano moral e pedido de retratação.
O que não existe nem de longe é direito a proteger a absurda pretensão do reclamante. A questão é de direito e de mérito e assim será resolvida evitando-se maiores delongas com esse desperdício de tempo e dinheiro do Estado. O reclamante, cujo time foi derrotado na final da Libertadores, sentiu-se ofendido com matérias publicadas pelo jornal reclamado, que, segundo ele, ridicularizavam os torcedores, incitavam a violência e traziam propaganda enganosa. As matérias, no entanto, são apenas publicações das diversas gozações perpetradas pelas demais torcidas do Estado em razão da derrota do time do reclamante. Tais gozações são normais, esperadas e certas de vir sempre que um time perde qualquer partida, quanto mais um título importante que o técnico, jogadores e torcedores afirmavam certo e não veio. Mais.
As gozações são inerentes à existência do futebol, de modo que sem elas este não existiria porque muito de sua graça estaria perdida se um torcedor não pudesse debochar livremente dos outros. É certo que o reclamante "zoou" os torcedores de outros times da cidade em razão de derrotas vergonhosas na mesma competição em que seu time foi derrotado, em razão de um dirigente fanfarrão ou em razão de uma choradeira com renúncia, e nem por isso pode o mesmo ser processado.
Ressalto que se o reclamante viu tudo isso e ficou quietinho, sem mangar de ninguém e sem se acabar de rir, – não ficou, mas utilizo-me dessa (im)possibilidade para aumentar a argumentação – deve procurar outros esportes para torcer, porque futebol sem deboche não dá! Ainda que a matéria fosse elaborada pelo jornal reclamado, é possível à linha editorial ter um time para o qual torcer e, em conseqüência lógica de tal fato, praticar "zoações", o que, em se tratando de futebol, é algo necessário e salutar à existência do esporte. Registro que há jornais que não só têm a linha editorial apoiando um ou outro clube, como há os que são criados pelos torcedores para, dentre outras coisas, escarnecer os rivais, o que é perfeitamente viável. Evidente, por todo o ângulo em que se olhe, que não há a menor condição de existir a mínima lesão que seja a qualquer bem da personalidade do reclamante. "Zoação" é algo inerente a qualquer um que escolha torcer por um time de futebol e vem junto com a escolha deste.
O aborrecimento decorrente do deboche alheio é inerente à escolha de uma equipe para torcer e, portanto, não gera dano moral, ainda que uma pessoa, por excesso de sensibilidade, se sinta ofendida e ridicularizada. Continua o reclamante na sua petição afirmando que o reclamado incita a violência com sua conduta. É engraçado, porque o próprio reclamante afirma que teve que dar explicações à diretoria de seu local de trabalho em razão de desavenças com seus colegas. A inicial não é clara neste ponto, mas se houve briga em razão do reclamante não aceitar as gozações fica ainda mais evidente que o mesmo deve escolher outro esporte para emprestar sua torcida, porque, como já dito, futebol sem deboche, não dá! E o que é pior!
O reclamante, se brigou, discutiu ou se desentendeu foi porque quis, porque é de sua vontade e de sua índole e não porque houve uma publicação em jornal. Em momento algum o jornal sugere que haja briga, o que só ocorre em razão de eventual intolerância de quem briga, discute ou se desentende. Por fim, o argumento mais surreal! A propaganda enganosa! Chega a ser inacreditável, mas o reclamante afirma que houve propaganda enganosa porque na capa do jornal há um chamado dizendo existir um pôster do seu time rumo ao mundial, mas no interior a página está com "uma foto com os jogadores (...) indo em direção a uma rede de supermercados".
Ora, e a que outro mundial o time do reclamante poderia ir se perdeu o título da Libertadores? Qualquer um que leia a reportagem, inclusive toda a torcida de tal time e em especial o reclamante, sabe, por óbvio, que jamais poderia existir foto da equipe indo à disputa do título mundial no Japão, porque isso nunca ocorreu. A pretensão é tão absurda que para afastá-la a sentença precisaria apenas de uma frase: "Meu Deus, a que ponto nós chegamos??!!!", ou "Eu não acredito!!!" ou uma simples grunhido: "hum, hum", seguido do dispositivo de improcedência. É difícil encontrar nos livros de direito um conceito preciso do que seria uma lide temerária, mas esta, caso chegue ao conhecimento de algum doutrinador, será utilizada como exemplo clássico para ajudar na conceituação. O reclamante é litigante de má-fé por formular pretensão destituída de qualquer fundamento, utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, ser compensado por dano inexistente, além de proceder de modo temerário ao ajuizar ação sabendo que não tem razão e cuja vitória jamais, em tempo algum, poderá alcançar. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Condeno o reclamante como litigante de má-fé ao pagamento das custas, nos termos do caput do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro-RJ, 31 de julho de 2008. José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz de Direito" E que sirva de exemplo! Juiz "arretado" esse: o "Beserra" dele é mesmo com "s".
Ressalto, desde já, estarem presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. O autor é capaz e está bem representado, o juízo é competente e a demanda está regularmente formada.
As partes são legítimas, há interesse de agir, já que a medida é útil na medida em que trará benefício ao autor, necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, e o pedido, por sua vez, é juridicamente possível, tratando-se de compensação por dano moral e pedido de retratação.
O que não existe nem de longe é direito a proteger a absurda pretensão do reclamante. A questão é de direito e de mérito e assim será resolvida evitando-se maiores delongas com esse desperdício de tempo e dinheiro do Estado. O reclamante, cujo time foi derrotado na final da Libertadores, sentiu-se ofendido com matérias publicadas pelo jornal reclamado, que, segundo ele, ridicularizavam os torcedores, incitavam a violência e traziam propaganda enganosa. As matérias, no entanto, são apenas publicações das diversas gozações perpetradas pelas demais torcidas do Estado em razão da derrota do time do reclamante. Tais gozações são normais, esperadas e certas de vir sempre que um time perde qualquer partida, quanto mais um título importante que o técnico, jogadores e torcedores afirmavam certo e não veio. Mais.
As gozações são inerentes à existência do futebol, de modo que sem elas este não existiria porque muito de sua graça estaria perdida se um torcedor não pudesse debochar livremente dos outros. É certo que o reclamante "zoou" os torcedores de outros times da cidade em razão de derrotas vergonhosas na mesma competição em que seu time foi derrotado, em razão de um dirigente fanfarrão ou em razão de uma choradeira com renúncia, e nem por isso pode o mesmo ser processado.
Ressalto que se o reclamante viu tudo isso e ficou quietinho, sem mangar de ninguém e sem se acabar de rir, – não ficou, mas utilizo-me dessa (im)possibilidade para aumentar a argumentação – deve procurar outros esportes para torcer, porque futebol sem deboche não dá! Ainda que a matéria fosse elaborada pelo jornal reclamado, é possível à linha editorial ter um time para o qual torcer e, em conseqüência lógica de tal fato, praticar "zoações", o que, em se tratando de futebol, é algo necessário e salutar à existência do esporte. Registro que há jornais que não só têm a linha editorial apoiando um ou outro clube, como há os que são criados pelos torcedores para, dentre outras coisas, escarnecer os rivais, o que é perfeitamente viável. Evidente, por todo o ângulo em que se olhe, que não há a menor condição de existir a mínima lesão que seja a qualquer bem da personalidade do reclamante. "Zoação" é algo inerente a qualquer um que escolha torcer por um time de futebol e vem junto com a escolha deste.
O aborrecimento decorrente do deboche alheio é inerente à escolha de uma equipe para torcer e, portanto, não gera dano moral, ainda que uma pessoa, por excesso de sensibilidade, se sinta ofendida e ridicularizada. Continua o reclamante na sua petição afirmando que o reclamado incita a violência com sua conduta. É engraçado, porque o próprio reclamante afirma que teve que dar explicações à diretoria de seu local de trabalho em razão de desavenças com seus colegas. A inicial não é clara neste ponto, mas se houve briga em razão do reclamante não aceitar as gozações fica ainda mais evidente que o mesmo deve escolher outro esporte para emprestar sua torcida, porque, como já dito, futebol sem deboche, não dá! E o que é pior!
O reclamante, se brigou, discutiu ou se desentendeu foi porque quis, porque é de sua vontade e de sua índole e não porque houve uma publicação em jornal. Em momento algum o jornal sugere que haja briga, o que só ocorre em razão de eventual intolerância de quem briga, discute ou se desentende. Por fim, o argumento mais surreal! A propaganda enganosa! Chega a ser inacreditável, mas o reclamante afirma que houve propaganda enganosa porque na capa do jornal há um chamado dizendo existir um pôster do seu time rumo ao mundial, mas no interior a página está com "uma foto com os jogadores (...) indo em direção a uma rede de supermercados".
Ora, e a que outro mundial o time do reclamante poderia ir se perdeu o título da Libertadores? Qualquer um que leia a reportagem, inclusive toda a torcida de tal time e em especial o reclamante, sabe, por óbvio, que jamais poderia existir foto da equipe indo à disputa do título mundial no Japão, porque isso nunca ocorreu. A pretensão é tão absurda que para afastá-la a sentença precisaria apenas de uma frase: "Meu Deus, a que ponto nós chegamos??!!!", ou "Eu não acredito!!!" ou uma simples grunhido: "hum, hum", seguido do dispositivo de improcedência. É difícil encontrar nos livros de direito um conceito preciso do que seria uma lide temerária, mas esta, caso chegue ao conhecimento de algum doutrinador, será utilizada como exemplo clássico para ajudar na conceituação. O reclamante é litigante de má-fé por formular pretensão destituída de qualquer fundamento, utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, ser compensado por dano inexistente, além de proceder de modo temerário ao ajuizar ação sabendo que não tem razão e cuja vitória jamais, em tempo algum, poderá alcançar. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Condeno o reclamante como litigante de má-fé ao pagamento das custas, nos termos do caput do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro-RJ, 31 de julho de 2008. José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz de Direito" E que sirva de exemplo! Juiz "arretado" esse: o "Beserra" dele é mesmo com "s".
Enquanto isso, na sala de aula...
Lição sobre a Confederação do Equador, movimento republicano havido em Pernambuco em 1824. Falava sobre Frei Caneca, um dos idealizadores do movimento. Disse que ele havia sido um mártir. Perguntei então a um aluno o que ele entendia por "mártir".
- É um planeta, professor.
Sem comentários...
quarta-feira, 6 de agosto de 2008
As outras mulheres
As mais velhas, devemos vê-las como mães.
As da nossa idade, como irmãs.
As mais novas, como filhas.
Assim preconiza a Doutrina de Buda.
segunda-feira, 4 de agosto de 2008
O que é mais difícil governar?
Uma casa?
Uma cidade?
Um Estado?
Uma nação?
Nenhum deles.
O que é mais difícil de se governar é a si próprio.
Apenas governando a si próprio é que se consegue governar uma casa, uma cidade, um Estado e até mesmo uma nação.
domingo, 3 de agosto de 2008
Paratodos
O meu pai é bancário
Meu avô foi camponês
Meu bisavô, também.
Eu, policial e professor.
E meu filho, o que será?
sábado, 2 de agosto de 2008
Prova contra si mesmo
A chamada "Lei Seca", instituída pelo Governo Federal em junho último, tem mostrado seus (bons) resultados. Todavia, é mais uma lei que vem tarde integrar a legislação brasileira, tão carente de dispositivos legais mais rigorosos para aqueles que delinqüem e se tornam recalcitrantes por falta de punição à altura de seus ilícitos. É como dizia a ex-Delegada Geral de Polícia Civil do Piauí, a competente Hildeth Evangelista: "A impunidade estimula o criminoso". Infelizmente, aqui nos trópicos de colonização lusitana, já se insurgem as vozes refratárias a essa acertada medida, instruindo aos motoritas bebuns que se recusem a fazer o teste do etilômetro, alegando o "sagrado" direito constitucional de todo indivíduo, que garante que ninguém será obrigado a fornecer prova contra si mesmo. A questão suscita reflexões mais profundas mas, a princípio, salvo melhor juízo, reputo não merecer simpatia.
Outro dia assisti na TV, num canal local, um apresentador recomendar a candidatos analfabetos de uma cidade no interior do Piauí que não fossem fazer um teste de escrita (ditado) para provar que não eram leigos nas letras. Quem estava falando: um jornalista ou um advogado? Nesse caso em particular, deveria prevalecer o interesse maior, que é o interesse público, pois se permitir a potencial eleição de candidatos que não sabem nem assinar o próprio nome é, no mínimo, uma medida gravemente lesiva à Administração Pública e, portanto, à democracia. Como imaginar um Prefeito que não sabe - não vou dizer nem interpretar, mas ler - um documento, ou um edil incapaz de elaborar leis que visem ao bem-estar da população?
O Brasil guarda um agudo trauma do período ditatorial, que se reflete, inegavelmente, em muitos dispositivos legais da própria Constituição Federal e também de outros diplomas, como o Código de Processo Penal. Daqui a pouco, a coisa vai ficar tão frouxa (isso mesmo: frouxa!), que o infrator da lei vai negar a sua identidade e não se vai poder fazer a sua identificação, porque ele se recusa a entregar os dedos para se retirarem as digitais, para não fornecer provas contra si mesmo.
De volta
Depois de quase três meses de ausência, cá estou. Volto a desenferrujar a minha verve literária nesse blog. Eu não tinha viajado, não estava doente, não fiquei perdido na mata e nem fui abduzido. Em verdade, nem sei o por quê de ter parado de escrever aqui durante esse período; todavia, isso não é importante.
Muita coisa se passou por esse tempo que arrasta tudo, que nos traga a vida na sua cadência imparcial e invariável: da sombra ameaçadora da inflação à Lei Seca, pra não falar de outras coisas várias.
No entanto, no campo pessoal, o acontecimento mais relevante foi a chegada do meu segundo filho, o Luís Eduardo, fato havido em maio. Pra mim, até o choro dele me apraz, não importa se é de madrugada e se me furta o sono.
Acompanhei a cesárea, que foi rápida e supreendente como um relâmpago: em cerca de três minutos e alguns segundos o obstetra tirou o garoto do seu ninho uteral.
Como é bom ser pai de novo. Meu filho me mostra que eu amadureci um pouco.
Assinar:
Postagens (Atom)